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COLUNISTAS

Entenda as implicações jurídicas das fraudes no Universidade Gratuita

26/06/2025 14h18 | Atualizada em 26/06/2025 14h16 | Por: Acorsi & Botega
Foto: Freepik

As investigações conduzidas pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE-SC) identificaram mais de 18 mil possíveis fraudes no programa Universidade Gratuita e no FUMDESC, com destaque para beneficiários que apresentaram patrimônio declarado incompatível com os critérios de vulnerabilidade exigidos pela legislação. 

Entre os casos mais alarmantes estão estudantes com bens superiores a R$ 1 milhão — alguns ultrapassando os R$ 10 milhões — que cursavam gratuitamente instituições privadas de ensino superior por meio de um programa voltado a famílias de baixa renda. 

O prejuízo estimado aos cofres públicos ultrapassa R$ 320 milhões, valor que deverá ser objeto de ressarcimento.

Do ponto de vista jurídico, os envolvidos podem ser responsabilizados em múltiplas esferas. Na seara administrativa, aqueles que obtiveram o benefício de forma irregular devem devolver integralmente os valores recebidos, corrigidos monetariamente, conforme previsão da própria Lei Complementar nº 831/2023, que rege o programa. 

Além disso, o Estado poderá suspender o benefício de forma imediata e até mesmo bloquear futuras renovações, como forma de proteger o erário e preservar a moralidade administrativa.

Na esfera penal, a conduta de quem apresentou informações falsas ou omitiu dados relevantes para acessar o benefício poderá configurar o crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal, cuja pena varia de 1 a 5 anos de reclusão, além de multa. A depender do contexto, também pode ser caracterizada a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da administração pública, o que pode ensejar responsabilização por estelionato (art. 171) e associação criminosa (art. 288), especialmente se ficar comprovado que houve atuação articulada por parte de consultorias ou servidores para viabilizar os acessos fraudulentos.

O Ministério Público de Santa Catarina, já acionado pelo TCE e pela Procuradoria-Geral do Estado, poderá ajuizar ações penais contra os responsáveis, além de promover ações civis públicas com pedido de ressarcimento ao erário, bloqueio de bens e eventual indenização por dano moral coletivo. Também poderão ser responsabilizados os agentes públicos ou instituições de ensino que, por omissão ou conivência, tenham contribuído para a concessão indevida dos benefícios. Consultorias privadas que atuaram de forma dolosa orientando a fraude também estão sujeitas a sanções administrativas, cíveis e criminais.

Por fim, o episódio reforça a necessidade de aprimoramento dos mecanismos de controle e transparência em políticas públicas baseadas em critérios socioeconômicos. A fraude praticada por pessoas com alto poder aquisitivo não apenas desvia recursos de quem efetivamente precisa, mas compromete a credibilidade de programas essenciais para a redução das desigualdades no acesso à educação superior. A responsabilização exemplar dos envolvidos, em todas as frentes cabíveis, é fundamental não apenas para reparar os danos causados, mas também para desestimular a repetição desse tipo de conduta e reafirmar o compromisso do Estado com a legalidade e a justiça social.

Vai viajar no feriado? Atente-se nessas dicas

18/06/2025 14h56 | Atualizada em 18/06/2025 14h53 | Por: Acorsi & Botega
Foto: Divulgação

Os feriados prolongados, além de proporcionarem momentos de lazer e descanso, costumam intensificar o fluxo de veículos nas rodovias e, consequentemente, as fiscalizações por parte das autoridades de trânsito. 

Por essa razão, é fundamental que os motoristas estejam atentos às exigências legais para evitar autuações indevidas, apreensão do veículo ou até situações mais graves que possam comprometer o direito de dirigir. 

O primeiro cuidado deve ser com a documentação obrigatória. Conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o condutor deve portar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida e compatível com a categoria do veículo, bem como o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) do exercício vigente, seja em formato físico ou digital, nos termos da Resolução CONTRAN nº 809/2020. 

A falta desses documentos configura infração passível de multa e retenção do veículo, e a ausência de licenciamento regular ainda pode gerar remoção ao pátio, além de penalidade gravíssima.

Outro ponto de grande relevância são as abordagens e fiscalizações em blitz. Embora o agente de trânsito tenha o dever de zelar pela segurança viária e possa solicitar a apresentação de documentos e verificar os equipamentos obrigatórios, é importante lembrar que a realização de buscas no interior do veículo só é admitida em hipóteses específicas, como em situações de flagrante delito, fundada suspeita de crime ou mediante mandado judicial. 

O motorista não tem o dever de consentir com buscas arbitrárias, e a simples recusa não caracteriza qualquer infração ou ilícito penal. A filmagem da abordagem, desde que não interfira na atuação dos agentes e seja feita com respeito, é uma prerrogativa do cidadão e pode servir de elemento probatório em eventual questionamento judicial ou administrativo.

O consumo de bebida alcoólica antes de dirigir continua sendo um dos principais fatores de autuação e acidentes nas rodovias durante feriados. 

O CTB, em seus artigos 165 e 165-A, adota o princípio da tolerância zero, estabelecendo multa de R$ 2.934,70, suspensão do direito de dirigir por 12 meses e outras penalidades para quem for flagrado dirigindo sob efeito de álcool ou se recusar a realizar os testes de alcoolemia ou perícia. Em casos em que o índice de alcoolemia seja superior ao permitido (acima de 0,3 mg/l no teste do bafômetro), o condutor poderá ainda responder pelo crime previsto no art. 306 do CTB, com pena de detenção de seis meses a três anos. 

A jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive, tem admitido a imposição das penalidades administrativas por recusa ao teste, desde que a autuação esteja fundamentada em elementos concretos que demonstrem a materialidade da infração.

No que diz respeito ao transporte de passageiros, destaca-se a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança por todos os ocupantes do veículo, inclusive os do banco traseiro, conforme o art. 167 do CTB. 

Além disso, o transporte de crianças deve obedecer às normas do art. 64 do CTB e da Resolução CONTRAN nº 819/2021, que impõem o uso de dispositivos de retenção adequados à idade e à estatura, como cadeirinhas e assentos de elevação. O descumprimento dessas regras configura infração gravíssima, com multa e retenção do veículo até a regularização da situação. Nas viagens longas, esses cuidados são imprescindíveis não apenas para evitar autuações, mas sobretudo para garantir a segurança de todos.

Por fim, convém destacar a necessidade de atenção às condições do veículo antes de iniciar a viagem. Pneus em mau estado, iluminação inoperante, excesso de peso ou carga mal acondicionada estão entre os principais motivos de autuações e remoção do veículo, nos termos dos arts. 223, 230 e 231 do CTB. 

Em qualquer autuação, o condutor tem o direito de receber cópia do auto de infração no momento da lavratura, o que é essencial para a formulação de eventual defesa administrativa. Com planejamento e observância das normas jurídicas, o motorista garante não apenas uma viagem tranquila, mas também o pleno exercício de seus direitos e deveres no trânsito.

O que a delação de Mauro Cid revela sobre o uso da colaboração premiada no Brasil

10/06/2025 17h35 | Atualizada em 10/06/2025 17h34 | Por: Acorsi & Botega
Foto: STF/Divulgação

O tenente-coronel Mauro Cid, ex-ajudante de ordens do presidente Jair Bolsonaro, tornou-se uma das figuras centrais nas investigações que cercam o ex-mandatário. Ocupando um cargo de extrema confiança, Cid esteve presente em momentos estratégicos do governo e tinha acesso direto a decisões e documentos importantes. Em 2023, após ser preso por suspeita de fraudes nos cartões de vacinação de Bolsonaro e seus familiares, ele decidiu firmar um acordo de delação premiada com a Polícia Federal — colaboração posteriormente homologada pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF).

A delação premiada, ou colaboração premiada, é um instrumento jurídico voltado ao combate de crimes praticados por organizações criminosas. Por meio dela, um investigado ou réu concorda em colaborar com as autoridades, revelando informações relevantes sobre a autoria ou materialidade de crimes, em troca de benefícios como redução de pena, perdão judicial, ou regime de cumprimento mais brando.

Engana-se, porém, quem pensa que a delação se aplica apenas a casos de corrupção envolvendo autoridades. O mecanismo pode ser utilizado em qualquer crime praticado em contexto de organização criminosa — incluindo tráfico de drogas, furtos praticados em quadrilha, lavagem de dinheiro, extorsão e até crimes cibernéticos. Sua utilidade reside justamente em obter informações de dentro da estrutura criminosa, possibilitando à investigação alcançar membros de maior escalão ou desmantelar esquemas em curso.

A delação pode ser feita não apenas ao Ministério Público, mas também à autoridade policial — como delegados da Polícia Federal ou das Polícias Civis. No entanto, em todos os casos, o Ministério Público deve concordar com os termos, e o Judiciário é responsável por homologar o acordo.

O acordo precisa ser voluntário, sem coação, e apresentar resultados concretos ou ao menos promissores. O colaborador deve oferecer provas, indicar caminhos para apuração de novos crimes, revelar localização de bens ocultos ou identificar outros envolvidos. O juiz pode, ao fim do processo, conceder ou negar os benefícios previstos, a depender da efetividade da colaboração. No caso de Mauro Cid, embora haja críticas e controvérsias, a Justiça considerou seus relatos úteis para o avanço das investigações.

Vale ressaltar que a delação não tem valor de prova por si só — ela serve como ponto de partida para produção de provas adicionais. O conteúdo dos depoimentos precisa ser verificado, cruzado com documentos, áudios, mensagens ou testemunhos. O delator também pode perder os benefícios se mentir, omitir fatos relevantes ou se a colaboração não produzir os efeitos esperados.

A colaboração de Mauro Cid ilustra, do ponto de vista jurídico, o funcionamento da delação premiada no ordenamento brasileiro. Trata-se de um instrumento legal relevante para a obtenção de provas e avanço de investigações complexas, mas que deve ser aplicado com rigor, cautela e controle judicial, a fim de assegurar sua legitimidade e evitar distorções na concessão de benefícios a colaboradores também envolvidos nos crimes apurados.

Liberdade de Expressão em Xeque: o Direito, a Arte e seus Limites

05/06/2025 16h02 | Atualizada em 05/06/2025 15h59 | Por: Acorsi & Botega
Foto: Redes sociais

Os episódios recentes envolvendo o humorista Léo Lins e o cantor MC Poze do Rodo reabriram uma discussão sensível: até onde vai a liberdade de expressão e quando ela passa a ser juridicamente repreensível? Ambos os artistas foram alvos de medidas judiciais que reacenderam o debate sobre os limites do discurso artístico, seus efeitos sociais e a atuação do Poder Judiciário diante dessas manifestações.

No caso de Léo Lins, a condenação a mais de oito anos de prisão por piadas consideradas discriminatórias em seu show expôs a tensão entre liberdade criativa e responsabilidade legal. Enquanto a defesa sustenta que o humor deve ter espaço para provocar e incomodar, o Judiciário entendeu que houve violação de direitos fundamentais de minorias, promovendo discursos de ódio sob a justificativa do riso.

Já a prisão temporária de MC Poze do Rodo, sob acusações de apologia ao crime, foi vista por muitos como tentativa de silenciar uma expressão cultural das periferias. Juristas e especialistas ressaltaram que as letras do funk, ainda que duras, retratam realidades sociais complexas e não devem ser confundidas automaticamente com incitação criminosa. A posterior revogação da prisão reforçou o entendimento de que a liberdade artística merece proteção reforçada, especialmente quando vinculada a contextos historicamente marginalizados.

Em paralelo, o STF discute a constitucionalidade do Artigo 19 do Marco Civil da Internet, que trata da responsabilidade das plataformas digitais pelos conteúdos de terceiros. A decisão poderá redefinir o papel das redes sociais como espaço de livre expressão ou como agentes de moderação ativa. Essa discussão traz à tona o risco de censura prévia, principalmente se for atribuída às plataformas a função de decidir o que deve ou não permanecer no ar, sem ordem judicial.

O que se observa é um campo minado de interpretações jurídicas, onde o mesmo direito — a liberdade de expressão — pode ser compreendido ora como escudo da arte e da crítica social, ora como disfarce para discursos de ódio ou incentivo ao crime. A subjetividade do Direito, nesse cenário, torna-se um fator decisivo, e muitas vezes perigoso, quando não há critérios objetivos e equilíbrio institucional na análise de cada caso.

Diante disso, uma pergunta permanece no ar: quem deve definir os limites da liberdade de expressão — a lei, os tribunais, a sociedade ou o risco da censura silenciosa?

Acorsi & Botega

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