A residência médica é uma etapa essencial na formação dos profissionais da saúde, marcada por intensa carga prática e aprendizado contínuo. Apesar de envolver atividades assistenciais, ela possui natureza educacional, e não trabalhista, sendo regida pela Lei nº 6.932/1981. O residente é considerado um médico em formação, e a bolsa que recebe tem caráter de auxílio educacional, não de salário.
Um dos pontos mais debatidos é o direito ao auxílio-moradia. A legislação garante ao residente o fornecimento de moradia e alimentação durante o programa, mas muitas instituições deixam de cumprir essa obrigação. Nesses casos, a Justiça tem reconhecido o direito à indenização substitutiva, já que o benefício é previsto em lei e não depende de previsão contratual.
Diversas decisões judiciais reforçam esse entendimento. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por exemplo, reconheceu que o hospital deve indenizar o residente quando não oferece moradia, por entender que o programa precisa garantir condições mínimas de dignidade e subsistência ao profissional em formação.
Outro tema recorrente é a discussão sobre o vínculo empregatício. Alguns residentes alegam excesso de trabalho, ausência de supervisão ou desvio de finalidade do programa. Entretanto, a Justiça do Trabalho tem sido cautelosa e entende que o vínculo só é reconhecido quando há evidente fraude — ou seja, quando o programa é usado apenas para mascarar uma relação laboral típica.
Por isso, o residente deve estar atento antes de ingressar no programa. É importante verificar se a residência está credenciada pelo MEC, se há previsão expressa sobre moradia e alimentação e se existe supervisão efetiva. Em caso de descumprimento, guardar documentos e comprovantes é essencial para eventual ação judicial.
Em síntese, a residência médica deve ser um período de aprendizado e valorização, não de precarização. Respeitar os direitos previstos em lei, como o auxílio-moradia e a carga horária adequada, é fundamental para que o médico possa se dedicar à sua formação com dignidade — e para que as instituições cumpram seu papel educacional com responsabilidade.
Foto: Reprodução O Ministério do Trabalho publicou, em novembro de 2023, a Portaria nº 3.665, que muda as regras sobre o funcionamento do comércio em feriados. Antes, muitos estabelecimentos, como supermercados, lojas, farmácias e shoppings, podiam abrir nesses dias sem precisar pedir autorização especial. Com a nova portaria, isso mudou: agora as empresas só podem abrir em feriados se houver acordo com o sindicato da categoria ou se existir uma lei municipal permitindo o funcionamento.
Na prática, isso significa que os comerciantes não podem mais decidir sozinhos abrir as portas em feriados. É preciso que o sindicato dos trabalhadores e o sindicato dos empregadores façam um acordo coletivo, ou que o município tenha uma lei específica dizendo que o comércio pode funcionar. Se o empresário descumprir essa regra, o estabelecimento pode ser multado e ainda correr o risco de sofrer ações trabalhistas.
A mudança foi feita porque a lei federal (Lei nº 10.101/2000) já dizia que o trabalho em feriados só é permitido nessas condições, mas até então existiam portarias que liberavam várias atividades sem exigir esses acordos. Agora, o Ministério do Trabalho está apenas voltando a aplicar o que a lei sempre previu, reforçando a importância das negociações coletivas.
Para os comerciantes, é importante ficar atentos. Quem deseja abrir em feriados deve verificar se o sindicato já tem um acordo coletivo em vigor que autorize o funcionamento. Se não houver, é recomendável procurar o sindicato e iniciar uma negociação. Além disso, cada comerciante deve consultar se o seu município tem uma lei sobre o tema, já que a portaria também respeita o que está previsto nas regras locais.
Por fim, o governo federal adiou a data de início da nova regra para 1º de março de 2026, dando tempo para as empresas e sindicatos se ajustarem. Até lá, o comércio pode continuar funcionando como antes, mas é importante que os empresários usem esse período para se regularizar e evitar problemas no futuro.
Foto: Reprodução A nova lei da licença-maternidade representa um avanço importante na proteção das mães e dos recém-nascidos. A principal mudança é que, quando a mãe ou o bebê precisa permanecer internado por mais de duas semanas após o parto, o período de licença poderá ser estendido por até 120 dias após a alta hospitalar. Essa alteração busca garantir que as famílias possam desfrutar integralmente do tempo de convivência e cuidado após o nascimento, sem prejuízo do período em que a internação foi necessária.
Outra novidade é que a contagem da licença-maternidade passa a começar apenas após a alta da mãe ou do bebê, considerando o que ocorrer por último. Antes, o afastamento era contado a partir do parto, o que muitas vezes reduzia o tempo de convivência em casa, especialmente em casos de complicações médicas. Com a nova regra, o benefício passa a refletir melhor a realidade das mães que enfrentam situações de maior vulnerabilidade logo após o nascimento do filho.
A legislação também trouxe avanços na área previdenciária. Mulheres autônomas, microempreendedoras individuais, seguradas facultativas e trabalhadoras rurais não precisam mais cumprir uma carência mínima de dez contribuições para receber o salário-maternidade. Basta uma contribuição anterior ao parto, à guarda judicial ou à adoção para garantir o direito. A medida amplia a proteção social e inclui no sistema previdenciário mulheres que antes ficavam desassistidas.
Na prática, a mudança representa mais segurança e acolhimento para as mães, sobretudo aquelas que trabalham por conta própria ou em situações informais. Também impõe novos desafios para empresas e órgãos públicos, que precisarão adaptar seus sistemas internos de gestão e comunicação de afastamentos para se adequar à nova contagem de prazos e às possíveis prorrogações da licença.
A estabilidade no emprego durante o período da licença continua assegurada, assim como o direito ao retorno à função anterior. A lei reforça que o pagamento integral deve ser garantido durante todo o afastamento, inclusive nas prorrogações decorrentes de internações prolongadas. Essa proteção mantém o equilíbrio entre os direitos trabalhistas e as necessidades familiares nesse momento tão sensível.
Há ainda casos específicos em que o prazo pode ser ampliado, como quando a criança nasce com deficiência permanente relacionada à síndrome congênita do vírus Zika. Nessa situação, a mãe tem direito a uma prorrogação de 60 dias, e o pai pode ter o período de licença estendido para 20 dias. São previsões que demonstram uma preocupação maior com situações de maior fragilidade.
Com essas alterações, o Estado reconhece de forma mais concreta que o início da vida exige tempo, cuidado e presença. A nova lei busca oferecer às mães e aos bebês um período mais justo de convivência e recuperação, fortalecendo o vínculo familiar e a proteção à infância. Trata-se de um passo relevante na construção de uma sociedade mais sensível às necessidades da maternidade e da primeira infância.
Foto: Reprodução A contratação de profissionais autônomos se tornou uma prática comum nas empresas que buscam agilidade, redução de custos e mais flexibilidade na operação. Essa modalidade pode trazer grandes vantagens quando feita corretamente, mas também pode gerar sérios problemas jurídicos se não for estruturada com cuidado. Em muitos casos, relações que deveriam ser comerciais acabam reconhecidas pela Justiça como vínculo empregatício, o que leva a condenações caras e prejuízos difíceis de reverter.
Um dos erros mais frequentes dos empresários é acreditar que um simples contrato de prestação de serviços é suficiente para afastar riscos. No direito do trabalho, o que realmente importa é a forma como a relação acontece na prática. Se o profissional cumpre ordens diretas, trabalha com frequência, segue horários definidos e recebe uma remuneração fixa, há grandes chances de a Justiça reconhecer o vínculo, mesmo que o contrato diga o contrário.
Para evitar isso, o contrato precisa ser elaborado com atenção e precisão. É importante que deixe claro que o prestador tem autonomia para decidir como e quando vai executar o trabalho, que pode atender outros clientes e que a remuneração será baseada em projeto, tarefa ou resultado. Também deve constar que ele assume os custos e riscos da atividade. Quanto mais esses elementos estiverem bem definidos, menor será a chance de questionamentos futuros.
A realidade da rotina também precisa refletir o que está no documento. Não adianta ter um contrato bem feito se, na prática, o prestador precisa cumprir horários rígidos, seguir ordens hierárquicas ou se reportar diretamente a um gestor. Quando isso acontece, a Justiça tende a entender que a relação era, de fato, de emprego. A coerência entre o que está no papel e o que acontece no dia a dia é fundamental para evitar problemas.
Algumas atitudes simples aumentam ainda mais a segurança jurídica. Solicitar a emissão de nota fiscal, formalizar a relação entre empresas e revisar periodicamente os contratos são formas eficazes de reduzir riscos. Contar com assessoria jurídica preventiva também é um investimento que vale a pena, já que o custo de uma orientação antecipada é muito menor do que o de uma eventual condenação trabalhista.
O essencial é entender que não basta chamar de autônomo. A relação precisa ter, de fato, as características de autonomia. Com contratos bem estruturados, práticas empresariais coerentes e atenção aos detalhes, a contratação de prestadores pode ser uma estratégia segura e vantajosa para o crescimento do negócio, sem surpresas desagradáveis no futuro.
Foto: Reprodução Aposentadoria por invalidez, hoje chamada de aposentadoria por incapacidade permanente, é um tema que desperta muitas dúvidas. Muita gente acredita que basta receber o diagnóstico de uma doença para ter direito ao benefício, mas não é bem assim. O que a lei exige é que a enfermidade realmente torne a pessoa incapaz de exercer qualquer atividade profissional, sem chances de reabilitação.
Existem algumas doenças que a própria legislação considera tão graves que dispensam o tempo mínimo de contribuições, como câncer, cardiopatia grave, esclerose múltipla, cegueira, doença de Parkinson, tuberculose ativa e hanseníase. Nesses casos, mesmo quem ainda não contribuiu por muito tempo ao INSS pode ter direito ao benefício. Ainda assim, é sempre necessária a perícia médica, que avalia se o quadro realmente impede o trabalho.
No caso das doenças da coluna, que afetam milhões de brasileiros, a situação é ainda mais sensível. Hérnias de disco em estágio avançado, fraturas na coluna, estenose espinhal, tumores ou síndromes que comprometem os nervos podem gerar dores intensas e limitações graves. Quando esses problemas são tão severos que inviabilizam qualquer atividade, podem sim levar à aposentadoria por incapacidade permanente.
É importante deixar claro que nem toda dor na coluna garante o benefício. O que vale é o impacto da doença na vida profissional. Se o segurado ainda consegue desempenhar alguma função, mesmo que adaptada, o INSS tende a negar o pedido. Por isso, a documentação médica é essencial para demonstrar o real grau de limitação.
Quem busca a aposentadoria precisa se preparar. Laudos médicos bem detalhados, exames atualizados e relatórios de acompanhamento são fundamentais para fortalecer o pedido. Muitas vezes, a presença de um advogado especializado faz a diferença, organizando os documentos e orientando na melhor forma de apresentar o caso.
Também não é raro o INSS negar a solicitação na primeira tentativa. Nessa situação, o segurado pode recorrer dentro da própria Previdência, apresentando novos documentos, ou levar o caso para a Justiça. Nos processos judiciais, uma nova perícia costuma ser realizada e, quando o juiz reconhece a incapacidade, o INSS pode ser obrigado a pagar inclusive os valores retroativos.
Na prática, não existe uma lista única de doenças que automaticamente garantem a aposentadoria. O que define o direito é a incapacidade total e permanente para o trabalho. Por isso, cada caso precisa ser analisado com cuidado, levando em conta a condição clínica do segurado, os exames apresentados e a avaliação pericial.

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