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Sinisa: metodologia de coleta de dados é alinhada em reunião, em Capivari de Baixo

O fornecimento efetivo de informações atualizadas e comprovadas é uma condição essencial para alocação de recursos públicos federais

Capivari de Baixo - SC, 18/09/2025 17h30 | Atualizada em 18/09/2025 17h39 | Por: Redação

Gestores de algumas áreas da administração municipal de Capivari de Baixo estiveram reunidos nesta quarta-feira (17), para tratar da organização da coleta de dados do Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa). Estiveram presentes a Coordenadoria de Planejamento Urbano e do Meio Ambiente, órgão da Secretaria de Gestão e da Fazenda do município

Na reunião, foram sanadas algumas dúvidas sobre o processo, assim como realizados ajustes necessários no monitoramento das ações que envolvem o tema Saneamento básico em Capivari de Baixo. Vale ressaltar que foi mantido o compromisso da gestão com o envio regular dos dados ao Sinisa 2025/2026, de forma clara e acessível,

O Sinisa foi definido no art. 53 da Lei nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, atualizada pela Lei nº 14.026, em 2020, que se refere à coleta de informações da prestação dos serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, da drenagem e manejo das águas pluviais urbanas e com a implementação do novo Módulo Gestão Municipal.

O fornecimento efetivo de informações atualizadas para o Sinisa, comprovadas por meio de certidões, é uma condição essencial para alocação de recursos públicos federais, financiados pela União ou operados por órgãos ou entidades governamentais. Esta exigência está contida no Decreto Federal nº 11.599/2023. 

A não declaração dos dados ao Sinisa pode ter consequências práticas como: impedimento de acesso a recursos federais: municípios que não alimentarem o Sinisa ficam impedidos de receber recursos da União para investimentos em saneamento básico (como convênios, transferências voluntárias e financiamentos com recursos federais). Isso está no art. 52 da Lei 14.026/2020.; impedimento de firmar contratos ou aditivos: impede a celebração ou renovação de contratos de prestação de serviços de saneamento com companhias estaduais, consórcios ou empresas privadas; transparência comprometida: perde a chance de mostrar sua situação real no saneamento e prejudica o controle social e o planejamento; possíveis responsabilizações: a ausência de envio de dados pode ser interpretada como irregularidade administrativa, podendo gerar apontamentos por Tribunais de Contas ou pelo Ministério Público.

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