Com efeitos erga omnes, decisão histórica valida a contagem de tempo para segurados que iniciaram a faina campesina antes dos 12 anos, visando a reparação de direitos previdenciários.
O Poder Judiciário consolidou o entendimento de que o tempo de serviço rural exercido durante a infância, inclusive por menores de 12 anos, deve ser computado para fins de aposentadoria. No âmbito da Ação Civil Pública (ACP) nº 5017267-34.2013.4.04.7100, com desdobramentos decisivos entre 2024 e 2025, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e o Supremo Tribunal Federal (STF) ratificaram a obrigatoriedade nacional de o INSS incluir esses períodos no cálculo previdenciário. O marco jurídico afasta restrições etárias para trabalhadores que atuaram em regime de economia familiar, garantindo que o esforço precoce no campo seja traduzido em proteção social. A medida é tratada pelos tribunais como uma forma de reparação histórica para cidadãos que tiveram seus direitos fundamentais cerceados pela necessidade de subsistência precoce.
A tese jurídica aplicada fundamenta-se na coibição da "dupla punição" do segurado, conceito que destaca a falha do Estado em impedir a exploração do trabalho infantil. Conforme o entendimento judicial, a proibição constitucional do labor de menores visa proteger a criança; utilizar essa mesma vedação para negar direitos previdenciários transformaria um escudo protetivo em uma ferramenta de exclusão contra a vítima. O impacto prático dessa interpretação é ilustrado pelo Processo nº 5001514-77.2022.4.04.7211, no qual um trabalhador que iniciou as atividades aos 8 anos obteve o reconhecimento de atividade especial entre 1981 e 1995. Ao incluir o período da infância, o segurado atingiu 36 anos de contribuição, garantindo a concessão do benefício. A decisão assegura que a sobrevivência econômica do núcleo familiar, quando dependente do esforço do menor, não seja desconsiderada na fase de inatividade do trabalhador.
A fundamentação técnica para a abrangência nacional da norma apoia-se em dados de realidade social e na estrutura administrativa da autarquia previdenciária. Ao citar estatísticas do IBGE (2014), que apontavam a existência de 554 mil crianças de 5 a 13 anos trabalhando no Brasil, a Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene argumentou que o INSS deve aplicar o entendimento uniformemente. Por possuir efeitos erga omnes, a decisão obriga o Instituto a cumprir a norma em todo o território nacional, afastando as restrições de suas instruções normativas internas. O Ministro Alexandre de Moraes, do STF, reforçou que as normas de proteção devem ser interpretadas sempre em benefício do menor, impedindo que a ilegalidade do trabalho infantil seja utilizada pelo Estado para auferir vantagem indevida ao negar a cobertura previdenciária correspondente.
Para a viabilização prática do direito, o Judiciário exige critérios específicos de prova que diferenciem o trabalho essencial da mera ajuda eventual. É indispensável a apresentação de um início de prova material, preferencialmente documentos da época em nome dos pais — como registros de propriedade rural, certidões de casamento, comprovantes de atividade sindical ou registros de batismo —, complementada por prova testemunhal consistente e idônea. Tais elementos devem demonstrar que o labor era indispensável à subsistência do núcleo familiar no regime de economia familiar, e não apenas uma colaboração esporádica. Embora o trabalho infantil constitua uma violação de direitos, seu reconhecimento para fins de aposentadoria é reafirmado pelos tribunais como um imperativo de justiça social e dignidade humana.
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