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COLUNISTAS

Liberdade de Expressão em Xeque: o Direito, a Arte e seus Limites

05/06/2025 16h02 | Atualizada em 05/06/2025 15h59 | Por: Acorsi & Botega
Foto: Redes sociais

Os episódios recentes envolvendo o humorista Léo Lins e o cantor MC Poze do Rodo reabriram uma discussão sensível: até onde vai a liberdade de expressão e quando ela passa a ser juridicamente repreensível? Ambos os artistas foram alvos de medidas judiciais que reacenderam o debate sobre os limites do discurso artístico, seus efeitos sociais e a atuação do Poder Judiciário diante dessas manifestações.

No caso de Léo Lins, a condenação a mais de oito anos de prisão por piadas consideradas discriminatórias em seu show expôs a tensão entre liberdade criativa e responsabilidade legal. Enquanto a defesa sustenta que o humor deve ter espaço para provocar e incomodar, o Judiciário entendeu que houve violação de direitos fundamentais de minorias, promovendo discursos de ódio sob a justificativa do riso.

Já a prisão temporária de MC Poze do Rodo, sob acusações de apologia ao crime, foi vista por muitos como tentativa de silenciar uma expressão cultural das periferias. Juristas e especialistas ressaltaram que as letras do funk, ainda que duras, retratam realidades sociais complexas e não devem ser confundidas automaticamente com incitação criminosa. A posterior revogação da prisão reforçou o entendimento de que a liberdade artística merece proteção reforçada, especialmente quando vinculada a contextos historicamente marginalizados.

Em paralelo, o STF discute a constitucionalidade do Artigo 19 do Marco Civil da Internet, que trata da responsabilidade das plataformas digitais pelos conteúdos de terceiros. A decisão poderá redefinir o papel das redes sociais como espaço de livre expressão ou como agentes de moderação ativa. Essa discussão traz à tona o risco de censura prévia, principalmente se for atribuída às plataformas a função de decidir o que deve ou não permanecer no ar, sem ordem judicial.

O que se observa é um campo minado de interpretações jurídicas, onde o mesmo direito — a liberdade de expressão — pode ser compreendido ora como escudo da arte e da crítica social, ora como disfarce para discursos de ódio ou incentivo ao crime. A subjetividade do Direito, nesse cenário, torna-se um fator decisivo, e muitas vezes perigoso, quando não há critérios objetivos e equilíbrio institucional na análise de cada caso.

Diante disso, uma pergunta permanece no ar: quem deve definir os limites da liberdade de expressão — a lei, os tribunais, a sociedade ou o risco da censura silenciosa?

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